CRF-SP e CRMV-SP lançam nota técnica sobre o uso de agonistas GLP-1 na Medicina Veterinária

São Paulo, 3 de março de 2026.
Diante do crescente interesse, bem como dos questionamentos, sobre o uso de agonistas GLP-1 na Medicina Veterinária, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) e o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) vêm a público esclarecer alguns pontos relevantes para orientar os profissionais e a sociedade.
Conforme a Instrução Normativa (IN) nº 360/20251 da Anvisa, as substâncias atualmente classificadas como agonistas do receptor do peptídeo-1 semelhante ao glucagon (GLP-1) são: semaglutida, liraglutida, dulaglutida, tirzepatida e lixisenatida. Os critérios para prescrição e dispensação de medicamentos que contenham tais substâncias são descritos na RDC nº 471/2021, que foi atualizada, em 2025, pela RDC nº 9733 para inclusão da previsão de controle dos agonistas GLP-1.
A Lei 5.517/19684 habilita o médico-veterinário para atuação na clínica médica na área veterinária e, consequentemente, para realizar prescrições para uso em animais. Embora haja relatos de prescrição de medicamentos contendo tais substâncias por alguns médicos-veterinários, o CRMV-SP esclarece que seu uso na prática médico-veterinária permanece inabitual e não há, até o momento, respaldo técnico científico específico consolidado. Por ora, não existem indicações formais aprovadas para uso veterinário e os estudos de segurança ainda são incipientes e restritos ao ambiente de pesquisa.
Recentemente, o CRMV-SP e o CRF-SP, têm recebido consultas de estabelecimentos farmacêuticos sobre receituários emitidos por médicos veterinários contendo prescrições de tais medicamentos, e é fundamental que os farmacêuticos estejam atentos e bem orientados quanto a esse contexto.
Considerando a literatura a respeito, não há previsão formal para uso veterinário dos agonistas GLP-1. No entanto, o CRMV-SP ressalta que é direito do médico veterinário prescrever tratamento que considere o mais indicado para seu paciente, passível de responsabilização por eventual imperícia, imprudência e/ou negligência, uma vez que o uso indevido de qualquer medicamento pode representar riscos significativos à saúde, seja na área humana ou veterinária.
O CRMV-SP orienta que cada caso deve ser considerado individualmente e que a Coordenadoria Técnica do órgão está à disposição para colaborar nas discussões a respeito de indicações e dos cuidados que devem ser adotados.
O CRF-SP esclarece que, conforme seu Regulamento Técnico das Boas Práticas de Farmácia6, em caso de dúvidas no momento de avaliação da prescrição, o farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescritor para esclarecimentos.
Corroboramos com o entendimento quanto à cautela necessária para evitar que esses medicamentos, cujo uso é sujeito à retenção de receituário, não sejam utilizados de forma imprópria - especialmente em contextos em que há risco de uso indevido por seres humanos. O CRF-SP e o CRMV-SP reiteram a importância das ações de farmacovigilância que devem ser adotadas pelos profissionais de saúde, bem como o envio de relatos de desvios de conduta profissional para apuração na respectiva esfera ética.
* Esta comunicação poderá ser alterada a qualquer momento, caso novos estudos sejam publicados em fontes confiáveis.
Contato da Coordenadoria Técnica CRMV-SP:
Telefone: (11) 5908 4751
E-mail: atmv@crmvsp.gov.br
Contato do Setor de Orientação Farmacêutica – CRF-SP:
Telefone: (11) 3067 1450 – opção 3
E-mail: orientacao@crfsp.org.br
Referências:
1. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Instrução Normativa nº 360, de 23 de abril de 2025. Define a lista de substâncias isoladas ou em associação utilizadas em medicamentos de uso sob prescrição e retenção da receita, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021. Diário Oficial da União. Brasília, 24 abril 2025.
2. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias isoladas ou em associação, de uso sob prescrição e retenção da receita, listadas na Instrução Normativa específica. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 973, de 23/04/2025) Diário Oficial da União. Brasília, 24 fev. 2021.
3. BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 973, de 23 de abril de 2021. Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica. Diário Oficial da União. Brasília, 24 abril 2025.
4. BRASIL. Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968. Dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Diário Oficial da União, Brasília, 25 out. 1968.
5. ZOMER, H. D., COOKE P. S. Advances in Drug Treatments for Companion Animal Obesity. Biology (Basel), v. 13, n. 5, p. 335, 11 May 2024. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/380564516_Advances_in_Drug_Treatments_fo r_Companion_Animal_Obesity . Acesso em 29 de jan. 2026.
6. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 357, de 20 de abril de 2001. Aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia. Diário Oficial da União, Brasília, 21 abr. 2001.
Departamento de Comunicação CRF-SP
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